top of page
Foto do escritorJuliana Lima

Como as Medidas Provisórias 927 e 936 influenciarão a vida dos trabalhadores brasileiros?

Atualizado: 24 de abr. de 2020

A cada momento recebemos como notícias que foi decretada uma nova medida provisória e fica no ar a pergunta, o que é medida provisória?


A Medida Provisória é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar até que seja votada.


Superado esta pequena explanação introdutória, vamos falar das medidas provisórias mais polêmicas e discutidas nesses últimos dias de pandemia, as MPs Trabalhistas 927/2020 e 936/2020 em seus principais pontos:


MP 927


O teletrabalho;


Independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, bem como determinar o retorno ao regime de trabalho presencial.


Mas, a quem seria a responsabilidade pelo material de trabalho? A MP dispõe que caso o empregado tenha deve fazer uso de seu próprio instrumento e ser reembolsado por as demais despesas gastas, caso não tenha poderá ser firmado um contrato de comodato. Esta disposição abriga inclusive estagiários e aprendizes.


Antecipação de férias


Poderá em até 48 horas, o empregador determinar a antecipação das férias ainda que o empregado esteja em seu período aquisitivo, desde que não seja por período inferior a 5 dias corridos, bem como dá as férias coletivas.


Nos casos dos profissionais da saúde, as férias e licenças previstas poderão ser suspensas. Ainda poderá o empregador antecipar o gozo de feriados não religiosos sem a concordância do empregado e nos feriados religiosos apenas com a concordância do empregado, podendo ser usados para compensar o saldo do banco de horas.


Uma ressalva ao 1/3 das férias que poderá ser pago até o 13º salário.


Banco de horas


Caso o empregador interrompa as atividades poderá a ser criado uma compensação de jornada, por meio de banco de horas, com a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.


MP 936


Suspensão temporária do contrato de trabalho


Durante este período poderá ser suspenso o trabalho como também não o recebimento de salário, bem como também os depósitos de encargos como FGTS e INSS, ou seja, o tempo não é contabilizado como tempo de serviço refletindo assim no tempo de contribuição para fins previdenciários. Mas, o trabalhador irá receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda durante este período em que seu contrato estiver suspenso, com uma ressalva que serão pagos baseado nos valores do seguro-desemprego.


E mais, a suspensão poderá durar somente 60 dias. Nesse período, benefícios e auxílios como vale-alimentação continuarão sendo pagos. Se o empregado for obrigado a trabalhar no período de suspensão, ainda que a distância (teletrabalho, trabalho remoto dentre outros), o empregador terá que arcar com todos os salários do período de suspensão e pagará também o FGTS, INSS e todos os outros encargos.


Cabe avaliar a empresa onde o trabalhador labora, pois se tiver faturamento bruto de até 4,8 milhões no calendário do ano passado, o governo vai arcar com 100% do valor do seguro-desemprego que seria devido ao trabalhador se ele fosse demitido. Se a empresa tiver receita bruta anual maior, o governo arcará com 70% do valor da parcela do seguro que seria devido e a empresa pagará 30% do salário do funcionário. Lembrando que o teto do seguro-desemprego é no valor de R$ 1.813,00, então esse será o valor máximo do benefício.


Empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões podem dispensar temporariamente os funcionários sem pagamento do salário, com o governo sendo responsável por 100% do seguro-desemprego que esse funcionário teria direito. Já empresas que faturam mais que R$ 4,8 milhões, ficarão responsáveis por 30% do salário, enquanto o governo pagará 70% do seguro-desemprego correspondente.


Redução de Jornada


É indispensável à preservação do valor da hora de trabalho no acordo de redução de jornada. Obedecendo o critério de redução de salário proporcional à redução da jornada de trabalho. Sendo possível realizar essa redução em três faixas: 25%, 50% e 70%. Reduções diferentes que essas deverão ser negociadas com os sindicatos.

  • Redução de 25%: pode ocorrer por meio de acordos individuais;

  • Redução de 50% ou 70%: pode ocorrer por meio de acordos individuais para cargos com salário inferior a R$ 3.135 ou superior a R$ 12.202,12. Salários intermediários necessitam de um acordo coletivo, com participação do sindicato.


Porém, nos casos onde o funcionário ganha até um salário mínimo o governo irá fazer o complemento até garantir o valor integral já nos casos onde o funcionário receba acima de 1 salário mínimo o governo vai completar com o benefício de emprego e renda calculado com base no seguro desemprego e respeitando o teto do seguro no valor de R$ 1813,00. E garantindo ainda que de forma provisória o emprego durante o período acordado de redução de jornada e após retornado a atividade laboral por igual período do tempo de jornada reduzida. Inclusive cabendo indenização em caso de descumprimento desta garantia, lembrando que 90 dias é o período máximo.


Em decisão de liminar o STF interpreta a MP 936/2020 através da ADIN 6363/2020 afim de determinar que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de 10 dias corridos contados da data de sua celebração, para que este querendo deflagre a negociação coletiva.


Ressalta-se que nos casos de contaminação pelo novo coronavírus não serão considerados problemas ocupacionais, exceto se comprovado que só ocorreram por causa do trabalho.


Muita polêmica acerca do teor destas medidas provisórias, porém até então o Congresso não demonstra oposição satisfatória, devendo estas medidas tornarem lei pelo tempo em que persistir o estado de calamidade, devendo a empresa e os empregados atentarem aos seus direitos.

Juliana Lima

Advogada




*Este artigo é produzido com o apoio do Fundo Baobá, por meio do Programa de Aceleração do Desenvolvimento de Lideranças Femininas Negras: Marielle Franco.

71 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page