Na última segunda-feira, 12 de abril, foi publicado no Diário Oficial a Instrução Normativa RFB nº2.020, de 9 de abril de 2021, que alterou o prazo final de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Física referente ao exercício 2021, ano calendário 2020.
O prazo, que antes era até o dia 30 de abril de 2021, passou a ser até o dia 31 de maio de 2021. A decisão ocorreu em razão do momento pandêmico no qual o país está passando e tem como objetivo conceder mais tempo para que os contribuintes possam se organizar e se adequar às regras referentes à declaração do IR 2021, principalmente no que se refere à declaração do recebimento do Auxílio Emergencial em 2020.
Em abril de 2020, foi aprovada a lei nº 13.982/2020, que instituiu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de calamidade pública, imposta pelo novo coronavírus, concedendo em seu art. 2º auxílio emergencial no valor de R$600,00 (seiscentos reais) para os que dentre outros requisitos, no ano de 2018, não tivessem recebido rendimentos tributáveis acima de R$28.559,70(vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
A mesma lei também previu que aqueles que receberam o benefício junto com outros rendimentos tributáveis, quais sejam salário, aposentadoria, renda de aluguel e que tenham somado mais de R$22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) em 2020, sem contar com o valor do auxílio, teriam que declarar e devolver os valores recebidos.
Assim, caso você ou seu dependente se enquadre nesse caso, será obrigatória a restituição dos valores recebidos ao fisco, conforme previu o § 2º – B do art. 2º da Lei nº 13.982/2020:
“§ 2º-B. O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes.”
Importante destacar que, o valor que deverá ser devolvido atinge apenas as parcelas do auxílio emergencial previstas na Lei 13.982/2020, ou seja, valor de R$600,00 ou R$ 1.200,00, cota dupla. Assim, não é preciso devolver o valor recebido a título de auxílio emergencial residual que foram as parcelas de R$300,00 ou R$ 600,00, cota dupla, previstas na MP 1.000/2020.
É possível retirar o informe de rendimentos do auxílio recebido, através do site https://consultaauxilio.cidadania.gov.br/consulta/#/. Lá, será possível visualizar todas as parcelas recebidas e conferir se os dados estão corretos para fins de declaração.
Para que seja realizada a devolução dos valores do auxílio, será disponibilizado o DARF no próprio site da receita assim que o contribuinte concluir o preenchimento das fichas da declaração e clicar em entregar. O valor deve ser devolvido integralmente, não admite parcelamento e não permite utilizar eventual restituição para abater a cobrança, devendo o contribuinte realizar o pagamento até o dia 31 de maio de 2021.
Importante mencionar ainda que no dia 13 de abril de 2021, ou seja, um dia depois da Instrução Normativa RFB nº 2.020, a Câmara dos Deputados aprovou a prorrogação da declaração do IRPF ano base 2020 até 31 de julho de 2021.
Na redação da proposta aprovada ficou estabelecido que nos casos em que haja saldo a pagar do imposto no fim da declaração, o contribuinte poderá parcelar o valor devido em até seis meses, desde que o último mês de vencimento de parcelas de imposto a pagar ocorra até dezembro deste ano.
O projeto não alterou no cronograma de restituição do IR. Assim, o contribuinte continuará a receber o reembolso em cinco lotes mensais, de 31 de maio a 30 de setembro.
De acordo com o autor do projeto, o deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR), a proposta de prorrogação do prazo é uma questão de necessidade, diante do recrudescimento da pandemia, o que tem afetado as atividades econômicas.
Não se pode esquecer ainda que no Brasil, desde o início da pandemia, já foram contabilizados mais de 375.000 mortos por Covid-19 e que a situação tende a piorar diante das graves omissões governamentais, por isso, torna-se extremamente importante medidas que busquem minimizar os dados, infelizmente não é isso que temos vivenciado no País.
A devolução integral e em única parcela do auxílio deixa evidente que o governo mais uma vez contribui para a manutenção das desigualdades, pois a base da pirâmide que porventura conseguiu atingir o mínimo anual, ainda terá que arcar com essa devolução dentro de um momento incerto e sem data para acabar.
É um verdadeiro cenário de insegurança. De um lado, filhos de políticos sendo beneficiados pelo auxílio no Brasil, de outro, fraudes na aprovação e concessão dos benefícios de quem não pediu para receber. A solução do governo foi cobrar de todos, como se um rendimento tributável acima de R$ 28.559,70 verdadeiramente comprovasse aferimento de renda, enquanto o gás de cozinha sobe mais que o dobro da inflação registrada no ano passado.
Débora Gonçalves
Advogada.
Pós-Graduanda em Direito Público.
Secretária da Comissão de Igualdade Racial OAB/PE.
Co-fundadora da Abayomi Juristas Negras.
*Este artigo é produzido com o apoio do Fundo Baobá, por meio do Programa de Aceleração do Desenvolvimento de Lideranças Femininas Negras: Marielle Franco. Ele reflete a opinião da Abayomi Juristas Negras e não dos apoiadores que contribuíram com sua produção.
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